MP 936 – Redução de Salários e Suspensão de Contrato

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MP 936 – Redução de Salários e Suspensão de Contrato

Visando reduzir os impactos causados devido o Coronavirus (COVID-19), foi publicado no DOU (Diário Oficial da União) nesta quarta-feira, 01 de Abril, a MP 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Foi estabelecido o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.

Confira detalhes da MP

REDUÇÃO DE SALÁRIOS

O primeiro grupo (e principal alvo do programa) reúne empregados formais que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117). Para esses trabalhadores, estão autorizadas reduções de jornada e salário de 25%, 50% ou 70% por até três meses (mantido o saláriohora). Basta um acordo direto para efetivar o corte.

Nesse caso, o governo paga ao trabalhador uma proporção do valor do seguro-desemprego equivalente ao percentual do redução . O seguro-desemprego varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

O segundo grupo do programa de proteção ao emprego deve ter renda mensal entre R$ 3.117 e R$ 12.202. Trabalhadores com esse perfil salarial têm regras diferentes. A jornada e rendimentos podem ser reduzidos em até 25% por acordo individual. Para redução de 50% ou 70% é preciso acordo coletivo.

Para quem ganha mais de R$ 12.202 por mês, também há o acesso ao benefício e pode-se firmar um acordo individual, se o empregado tiver diploma de ensino superior.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Vale lembrar que a suspensão será válida aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado durante o período de suspensão.

Além disso, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito à penalidades.

ACORDOS

Os acordos coletivos valem para todas as faixas salariais da folha. No entanto, quem ganha até R$ 3.117 ou mais de R$ 12.202 (e tem diploma de nível superior) pode optar por fazer um acordo individual com a empresa.

**ATENÇÃO**
PONTO MUITO IMPORTANTE:

Existe um detalhe capcioso editado na MP 936 de 01/04/2020 que, se você não se atentar, o governo vai deixar a bomba estourar na sua mão.

O BENEFICIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO vai ser pago aos empregados que tiverem seus contratos suspensos ou seu salário reduzido. Detalhe é:

  • 2/I = o empregador INFORMARÁ ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho NO PRAZO DE 10 DIAS, contado da data da celebração do acordo.

Agora de segura que lá vem:

  • 3 Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2: FICARÁ RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO NO VALOR ANTERIOR Á REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO… ATÉ QUE A INFORMAÇÃO SEJA PROCESSADA.

Ou seja…

Não basta reduzir na folha e mandar o funcionário pra casa. Se não comunicar direitinho… o empregado não recebe o benefício, e vai te procurar.

Vamos ficar ligados a mais esse jogo de batata quente.

o § 4 menciona que o Ministério da Economia irá disciplinar a forma de transmissão das informações e concessão dos pagamentos.

Rescisão

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

Redução salarial de 25 à 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;

Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;

Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL

O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.

Dessa forma, o trabalhador poderá receber um Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor de tal benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

É importante ressaltar que o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia.

VALOR BENEFÍCIO EMERGENCIAL

O valor de tal Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1 de abril/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de três meses.

A norma estabelece que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

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